De acordo com o Ajuste nº 11, realizado pelo CONFAZ em setembro de 2009, foi alterada a redação dada à alínea “c” do inciso IV do art. 19, bem como do §27 do inciso VIII, do mesmo artigo 19. Dessa forma, ficam dispostas da seguinte forma os dados dos produtos a serem informados nos modelos 1 e 1-A de notas fiscais, bem como na Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º de janeiro de 2010:
"Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;
§ 27. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH."
Ou seja, se a empresa for indústria, ou equiparada a esta, deverá obrigatoriamente disponibilizar no quadro Dados do Produto o código do NCM de cada produto que constar na NF-E. De acordo com o Parágrafo 27, se a empresa não for indústria ou equiparada, como por exemplo, o comércio, deverá obrigatoriamente indicar no quadro Dados do Produto a numeração referente ao Capítulo do NCM.
Para exemplificar, a estrutura da numeração do NCM é formada da seguinte forma:

Exemplo: Código NCM: 2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

No exemplo do produto acima, a NF emitida deverá constar no campo NCM:
Em uma empresa Industrial: 2103.90.11
Em uma empresa Comercial: 21, ou a numeração completa.