Conforme nova determinação Federal, emitida pelo Ato Declaratório Executivo do CODAC nº 3, publicado no DOU de 17.01.2010, fica definido que:
§ 1º Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º.
§ 2º Conforme dispõe o §1º do art. 202-A do Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.
Dessa maneira, todos os clientes que trabalham com o sistema de Folha de Pagamento da RPS Sistemas, devem manter atenção ao preenchimento das Guias quando tais comportarem o FAP.
Para verificar a determinação em sua íntegra, acessar:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2010/CODAC/ADCodac003.htm