Prazos para obrigatoriedade do CT-E irão de Setembro/2012 a Dezembro/2013

23/01/2012

AJUSTE SINIEF 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

·          Publicado no DOU de 22.12.11

 

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

 

                        O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

 

                        Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

                        I - os §§ 3º e 4º da cláusula primeira

 

                        “§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada”.

 

                        § 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.”;

 

                        II - a cláusula vigésima quarta:

 

                        Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:

 

                        I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

                        a) rodoviário relacionados no Anexo Único;

                        b) dutoviário;

                        c) aéreo;

 

                        II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

                        III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

                        IV -1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

 

                        V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

 

                        a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

                        b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.”.

 

                        Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.”.

 

                        Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 09/07:

                        I – os §§ 5º e 6º à cláusula primeira, com a seguinte redação:

 

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.

 

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.”;

 

                        II - o Anexo Único, com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.

 

                        Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

Fonte: confaz www.fazenda.gov.br/confaz/


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