SEFAZ RS publica norma para cancelamento de NF-E apartir de 01/01/2012

20/01/2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 098/11
(DOE 29/12/11)
Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XI do Título I:

a)com fundamento no Ato COTEPE 33/08 (DOU 01/10/08), fica acrescentado o item 20.4, com a seguinte redação:

"20.4 - Cancelamento
20.4. - A NFe poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFe, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço."


b) fica acrescentado o subitem 20.4.2, com a seguinte redação:

"20.4.2 - Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

a)finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";

b)descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

c)referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

d)dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

e)códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;

f)informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco)."


2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

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