EFD FISCAL RS - Mudanças nos critérios para obrigatoriedade

02/01/2012

EFD FISCAL RS - Mudanças nos critérios para obrigatoriedade.

 

Foi publicado o texto da Instrução Normativa RE N° 094/11, que trouxe significativas modificações quanto a este assunto.

Deixa de existir a lista de obrigados à EFD.

Os critérios para determinar a obrigação de utilizar a EFD, a partir de 1º de janeiro de 2012, em substituição aos livros em papel, passam a ser os seguintes:

Os anteriormente obrigados (Protocolo ICMS 77/08); e

Todos os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (exceto faturamento na competência dos Municípios).

São exceção à regra acima:

  1. os contribuintes cuja totalidade dos estabelecimentos possua exclusivamente CAEs iniciados por 9, exceto empresas listadas como integrantes dos Grupos Setoriais de Fiscalização Comunicação e Energia Elétrica.
  2. os estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX da IN DRP n°045/98 (dispensados GI mod B e SINTEGRA) ou CAE 328332200 ou 422019000;

Os contribuintes precisam, antes de efetuar a primeira transmissão de arquivo de EFD, em fevereiro, confirmar no autoatendimento (com senha) se está autorizada esta transmissão. O que determina a inclusão na EFD é o atendimento das condições para ser obrigado.

Fica facultado aos demais contribuintes optar pela EFD, em caráter irretratável, formalizando esta opção por meio de pedido no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br

Fonte: Sefaz RS  www.sefaz.rs.gov.br

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